Intervalo para café não compõe jornada de trabalho rural
intervalo para descanso e alimentação do trabalhador rural não deve ser computado na jornada de trabalho e, consequentemente, no cálculo das horas extras e outros encargos legais. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e reformou entendimento da própria Corte.
Com tal entendimento, os ministros liberaram a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, do Paraná, de pagar como extra um intervalo de 30 minutos para o café concedido a um trabalhador rural. O empregado usufruía de dois intervalos intrajornada: o primeiro, para o almoço, e o segundo, de 30 minutos, para o café.
Para o colegiado, a concessão de um segundo intervalo, sem previsão legal, foi um ato discricionário do empregador e caracterizava tempo à sua disposição.
Ao analisar o caso, os ministros levaram em consideração o artigo 5º do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/73). Pelo dispositivo, “em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.”.
A decisão reformou o entendimento da 8ª Turma do TST, que havia condenado a usina a integrar os 30 minutos da pausa para o café à jornada de trabalho, com os consequentes reflexos nas verbas trabalhistas.
Segundo o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a intenção da lei [Estatuto do Trabalhador Rural] foi garantir que os períodos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador rural não fossem inferiores a uma hora, mas não de vedar a possibilidade de fracionar esse intervalo em duas vezes ou mais.
“No meio rural, o costume é a concessão de mais de um intervalo para alimentação, e o segundo intervalo é condição mais benéfica ao trabalhador, por se tratar de trabalho braçal que causa enorme desgaste físico”, assinalou.
Segundo o professor de Direito do Trabalho e Processo Civil Ricardo Calcini, a regra do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o trabalhador urbano tem direito ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, e, salvo acordo escrito ou norma coletiva de trabalho, não poderá exceder duas horas.
“A mesma lógica, porém, não se aplica ao trabalhador rural, cujo intervalo para refeição e descanso observará os usos e os costumes da região”, explica.